TJGO reforça valor probatório do depoimento da vítima e condena ex-companheiro por estupro

Publicidade

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a 8 anos e 2 meses de reclusão um homem acusado de estuprar sua ex-companheira, em Águas Lindas de Goiás. A decisão acolheu recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), que defendeu a especial relevância do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, ainda que existam divergências não substanciais em sua narrativa.

Segundo os autos, o crime ocorreu em setembro de 2018, quando o réu foi até a residência da ex-companheira, ocasião em que, após uma discussão motivada por ciúmes, passou a xingá-la, ameaçá-la e, em seguida, praticou a violência sexual. Apesar da denúncia, o juízo de primeiro grau absolveu o réu com base na suposta fragilidade das provas, destacando pequenas inconsistências no depoimento da vítima e a ausência de confirmação conclusiva, por meio de laudo pericial, quanto à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

No entanto, o MPGO sustentou, em suas razões recursais, que a palavra da vítima deve ser considerada com especial valor probatório, sobretudo quando coerente, firme e acompanhada de outros elementos que apontem para a veracidade do relato. Destacou, ainda, que as divergências apontadas eram pontuais e não comprometiam a credibilidade do depoimento, sobretudo diante da passagem de cerca de seis anos entre o fato e o momento da oitiva.

O recurso ressaltou que o relato da vítima foi minucioso quanto à forma como os abusos ocorreram e que o laudo pericial, embora não tenha constatado de forma conclusiva a conjunção carnal, indicou a presença de equimose perianal arroxeada, compatível com o tipo de violência descrito.

Ao acolher os argumentos do MPGO, o TJGO reconheceu a existência de provas suficientes para a condenação, enfatizando que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume papel central na apuração da verdade, especialmente quando ausentes testemunhas e diante da habitual clandestinidade da prática. A Corte destacou que o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico com os demais elementos do processo, tem força probatória relevante e pode fundamentar a condenação, mesmo diante da ausência de vestígios materiais incontestáveis.

Com isso, a sentença foi reformada e o réu condenado pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), com a pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado.