TJGO reduz pena ao afastar valoração genérica de culpabilidade e reconhecer tráfico privilegiado

A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de revisão criminal e reduziu substancialmente a pena imposta a um homem condenado por tráfico de drogas. A decisão, proferida no último dia 3 de julho, foi relatada pelo desembargador Oscar de Sá Neto.

O réu havia sido condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O fato ocorreu em 19 de dezembro de 2018, quando o réu foi preso em flagrante.

A defesa, conduzida pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, apontou nulidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com base em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal.

Sustentou ainda que a condenação considerada como maus antecedentes se referia a fato posterior à infração penal objeto da condenação revista, o que contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por fim, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conhecida como tráfico privilegiado.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença original utilizou argumentos abstratos, como o dolo da conduta e os prejuízos à saúde pública, para justificar a elevação da pena-base, o que caracteriza motivação inidônea. Também afastou a valoração de maus antecedentes, por se basear em fato posterior ao delito.

Diante disso, o colegiado reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando o redutor no patamar máximo de 2/3. Com a nova dosimetria, a pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

“A pena definitiva aplicada na sentença condenatória deve ser reformulada, com reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime aberto”, consta do voto do relator.

Processo 6051221-54.2024.8.09.0000