TJGO reduz de R$ 206 mil para R$ 2 mil multa aplicada a banco por espera em fila

Wanessa Rodrigues

O Banco do Brasil terá de pagar multa no valor R$ 2 mil ao Procon de Goiás por ter desrespeitado norma que determina que o consumidor deve esperar apenas 20 minutos para ser atendido em agências bancárias. A determinação é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença de primeiro grau que havia mantido a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em mais de R$ 206 mil.

Em primeiro grau, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia negou provimento a pretensão deduzida em ação anulatória de ato administrativo, materializada no auto de infração impingido pelo Estado de Goiás, por meio do Procon. Em sua sentença, o magistrado disse que o órgão de defesa do consumidor possui competência para processar reclamações fundamentadas e fiscalizar as relações de consumo. Além disso, que o valor da multa não demonstrou abusividade, pois encontra-se dentro do critério de discricionariedade e conveniência do administrador público.

O Banco do Brasil opôs embargos de declaração asseverando que a multa aplicada pelo Procon mostra-se irrazoável e desproporcional e que a sentença de primeiro grau foi omissa em relação às circunstâncias, pois o  tempo extrapolado foi de apenas seis minutos. Fato que, segundo a instituição bancária, torna exacerbada a multa aplicada. Porém, o juiz de primeiro grau disse que, após uma simples leitura da sentença, verifica-se que não houve omissão quanto à legalidade da multa. Isso porque, somente é cabível ao Poder Judiciário proceder a análise da legalidade do ato administrativo e não da legalidade da multa aplicada.

Ao analisar o recurso, o desembargador Fausto Moreira Diniz salientou que o Banco do Brasil descumpriu a Lei nº 7.867/99, do município de Goiânia e, consequentemente, se viu incurso em suas penalidades. Assim, diz o magistrado, é forçoso reconhecer que a espera em fila de banco, além do estabelecido na legislação pertinente, não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a responsabilização administrativa.

Tempo excedido
No tocante à fixação de multa, trata-se de medida que deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do potencial econômico e características pessoais das partes. Porém, ele diz que muito embora o caso seja de efetivo descumprimento da norma objetiva, o tempo excedido deve ser considerado para a determinação da mensuração, tanto da reparação quanto do montante a ser indenizável.

O magistrado observa que a tese apresentada pelo Banco do Brasil são suficientes para impor modificação no julgado, diante da falta de razoabilidade na condenação acima de R$ 200 mil. Isso pelo transbordo irrisório de prazo, desarmonizando-se com a legislação aplicável ao caso.