TJGO reconhece tempestivo recurso de apelação interposto por réu que foi intimado pessoalmente após a intimação da defesa

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou tempestivo um recurso de apelação interposto por réu que foi intimado pessoalmente após a intimação da defesa. O entendimento foi o de que, nessa situação, se cria legítima expectativa de que o prazo recursal tenha início apenas após o último ato de comunicação. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza substituta em 2º Grau, Liliana Bittencourt.

A magistrada explicou que, embora a jurisprudência majoritária afirme que, se tratando de réu solto com defensor constituído, basta a intimação do advogado, o caso concreto revelou que houve intimação pessoal do réu após a intimação da defesa. Neste sentido, salientou que precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJGO reconhecem que, mesmo que desnecessário, o referido ato se torna o marco inicial do prazo.

Conforme explicou o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo o defensor anteriormente constituído intimado na data da sentença, sem realizar recurso. Posteriormente, o autor foi intimado pessoalmente, nno balcão, e manifestou interesse em recorrer.

Em primeiro grau, a juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal, negou a apelação sob o entendimento de que o recurso foi interposto de forma intempestiva. Ela levou em consideração a data em que o defensor anterior foi intimado.

Confiança e boa-fé processual

Contudo, a relatora esclareceu que, a despeito de se tratar de acusado solto, com defesa constituída, foi realizada a sua intimação pessoal. E, por isso, deve prevalecer em seu favor a contagem do prazo recursal a partir do primeiro dia útil subsequente à última intimação. Isso em observância aos princípios da confiança, segurança jurídica e boa-fé processual.

Leia aqui a decisão do TJGO.

Processo 0113209-38.2019.8.09.0071