A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de Maria do Socorro Moraes, condenada a 10 anos de reclusão pela morte de Márcio Vieira Rodrigues, ocorrida em 1º de julho de 1988, nas proximidades do “Pit Dog Antônio”, localizado na Rua Cláudio Manoel da Costa, no Setor Cidade Jardim, em Goiânia.
A decisão levou em conta o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que transcorreram mais de 16 anos desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, sem qualquer marco interruptivo válido.
A defesa foi patrocinada pelo advogado Oto Lima Neto, da Oto Lima Sociedade Individual de Advocacia. No habeas corpus, ele argumentou que, à época dos fatos, a norma aplicável não considerava o acórdão confirmatório como causa interruptiva da prescrição, salvo nos casos de agravamento da pena ou reforma de sentença absolutória, o que não ocorreu no caso. O recurso que gerou acórdão em 2013 foi interposto exclusivamente pela defesa e não modificou substancialmente a reprimenda imposta.
A relatora do habeas corpus foi a desembargadora Lilian Mônica de Castro Borges Escher. Ao acolher os argumentos da defesa, o colegiado aplicou o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 1.100, segundo o qual a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.596/2007, que passou a considerar o acórdão condenatório como causa interruptiva da prescrição, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Com a decisão, foi determinado o arquivamento definitivo do mandado de prisão expedido contra Maria do Socorro Moraes.
Não é favor do Estado
Segundo o advogado Oto Lima Neto, a decisão representa a reafirmação de um princípio fundamental do Estado de Direito: “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em casos como este, não é um favor do Estado ao condenado, mas uma imposição do próprio ordenamento jurídico, que veda a aplicação retroativa de normas mais gravosas e protege a segurança jurídica.”
O defensor afirma ainda que a Constituição e o Código Penal são claros ao estabelecer que o decurso do tempo, sem marcos interruptivos válidos, fulmina o poder de punir do Estado. “Foi exatamente isso que o Tribunal reconheceu.”
Processo nº: 5275021-13.2025.8.09.0000