TJGO reconhece direito de policial técnico-científico de se aposentar com integralidade e paridade

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de um policial técnico-científico (médico legista) à aposentadoria especial, com integralidade dos proventos e paridade remuneratória. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses, que reformou sentença que havia negado o pedido. Atou no caso o advogado Otávio Forte, do escritório Forte Advogados.

O relator esclareceu que foi evidenciado que a parte ingressou nos quadros funcionais da Polícia Civil Estadual antes da EC nº 41/2003 e antes de 6 de julho de 2017 (art. 73, § 3º da LC n. 161/2020). E que preencheu os demais requisitos para a aposentadoria especial, bem como para integralidade e paridade – porquanto incontroversos o tempo de serviço e de contribuição.

Integralidade e paridade

A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

Contudo, no caso, a Administração Pública expressou, por meio do despacho nº 6178/2022 – SSP/GGDP-02898 no Parecer nº 6178/2022 – SSP/GGDP02898, o entendimento de que, aos servidores da Polícia Técnico-Científica, não se aplica o direito de paridade e integralidade. Motivo pelo qual anulou a Portaria 818/2022 que concedeu a aposentadoria ao autor com os mencionados benefícios.

Porém, ao analisar o recurso, o relator salientou, entre outros pontos, que Lei Complementar Estadual nº 161/2020, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 166/2021, conferiu, em seu art. 73, §3º, a integralidade e a paridade ao policial civil que tenha ingressado nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil até 6 de julho de 2017. No caso em questão, o médico legista ingressou em 1991.

Tempo de contribuição

Além disso, salientou o magistrado, o autor implementou em setembro de 2021 o total de 30 anos de 27 dias de serviços prestados/contribuição; completou mais de 20 anos de atividade de natureza estritamente policial; e completou 58 anos de idade em julho de 2021. Não se justificando, segundo relator, a exclusão do autor da regra da paridade e da integralidade.

Leia aqui o acórdão.

Apelação Cível nº 5458541-22.2022.8.09.0051