A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para reconhecer a abusividade de juros remuneratórios aplicados em empréstimo bancário feito por uma empresa junto ao banco Daycoval S/A. Os magistrados seguiram voto do relato, desembargador Rodrigo de Silveira, que entendeu que que a taxa praticada no contrato em questão ultrapassa a média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro.
Foi determinada a revisão da taxa de juros pactuada no dia da contratação para a Taxa Média Mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Total. A instituição financeira terá de proceder nova evolução do contrato, observando as novas taxas de juros fixadas e terá de considerar a descaracterização da mora. Os montantes pagos em excesso deverão ser abatidos no saldo devedor.
No caso em questão, o advogado Enzo Trombela explicou que a empresa celebrou contrato de empréstimo por meio da Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 100 mil, em 42 parcelas, para a estabilização do capital de giro. Contudo, o contrato prevê Custo Efetivo Total de 3,14% ao mês e, de 43,09%, ao ano. Enquanto a média do Bacen para o período da contratação é de respectivamente 1,52% ao mês e, 19,89%, ao ano.
No recurso do banco, as teses apresentadas são preliminares de mérito em relação ao benefício da Justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Cláusula de Eleição de Foro, que seria em São Paulo. Apenas a gratuidade foi revogada.
Abusividade
Ao analisar o caso, o relator explicou que a taxa média de mercado tem sido reconhecida como o parâmetro mais adequado para avaliar a abusividade contratual. A jurisprudência estabelece um critério razoável com base nessa taxa, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a considerar abusiva a taxa de juros que ultrapasse, de forma significativa, certos limites. Entre os parâmetros adotados, estão uma vez e meia; o dobro; ou o triplo da taxa média de mercado.
No caso em questão, salientou que a taxa praticada no contrato pela instituição financeira ultrapassa a média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro em uma vez e meia.
“Tenho que os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos, pois ultrapassa a taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro da mesma espécie em uma vez e meia”, completou o magistrado. Diante do reconhecimento de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, foi descaracterizada a mora.
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5479566-03.2023.8.09.0069