TJGO nega exclusividade sobre uso do termo “Feijú” em nome de marca registrada no INPI

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A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, sentença que negou pedido de exclusividade sobre o uso do nome “Feijú” em marca registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, que entendeu não haver violação ao direito marcário da empresa autora da ação.

O processo foi movido por empresa detentora das marcas Feijú Gourmet e Feijú Feijoada Gourmet Express, registradas no INPI nos anos de 2018 e 2020. A autora alegou que realizou os registros com a finalidade de proteger sua identidade comercial e garantir o reconhecimento de seus produtos pelos consumidores. No entanto, informou que tomou conhecimento da atuação de uma empresa concorrente denominada Feijú Goiânia, contra a qual apresentou notificação extrajudicial e, diante da negativa em cessar o uso da marca, ajuizou ação judicial.

No processo, além de pleitear a proibição do uso do nome “Feijú Goiânia”, a autora também requereu indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, decisão que foi integralmente mantida pelo Tribunal.

Marca mista

Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Faiad observou que as marcas da autora foram registradas como marca mista, ou seja, compostas pela combinação do nome com elementos gráficos – como fontes, cores e figuras – que integram sua identidade visual. Segundo o relator, esse tipo de registro não confere exclusividade sobre o nome isoladamente, mas sim sobre o conjunto gráfico da marca.

O magistrado também destacou que o termo “Feijú” guarda evidente relação com a feijoada, prato típico da culinária brasileira, o que o caracteriza como expressão de uso comum. “Apesar de utilizar o termo ‘Feijú’, a empresa concorrente se identifica por meio de elementos figurativos distintos, de modo que a utilização do mesmo nome não é capaz de violar o direito à exclusividade”, afirmou.

Com a decisão, o Tribunal reafirma a interpretação de que o direito marcário deve considerar o conjunto visual da marca registrada e não apenas sua parte nominativa, especialmente quando esta se refere a termos genéricos ou de uso corrente no mercado.