TJGO mantém convocação de candidatas de cadastro reserva que foram preteridas em razão de contratações precárias

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a convocação de duas candidatas aprovadas em cadastro reserva do concurso para docente do Centro Universitário de Mineiros (Unifimes), pertencente ao Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (Fimes). O entendimento foi o de que houve preterição das referidas candidatas devido à contratação precária de servidores temporários.

A sentença foi mantida pela Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Segundo apontou em seu voto, conforme documentação apresentada, que Instituição de Ensino realizou sucessivos processos seletivos com a mesma finalidade, contratação de servidores temporários. Sendo nítida a necessidade permanente e não transitória de pessoal no quadro efetivo.

“Assim, o candidato classificado no concurso para formação do cadastro de reserva, quando devidamente comprovada a ociosidade de vagas, durante a vigência do certame, para o cargo em que foi aprovado, por necessidade manifesta explicitada pela própria administração pública, passa a ter o direito subjetivo de nomeação, deixando de ter apenas mera expectativa de direito”, ressaltou o relator.

Conforme relataram os advogados Átila Zambelli Toledo e George Francisco de Melo, as candidatas concorrem às vagas de docente em Enfermagem do Curso de Medicina para a Unidade de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia. O referido concurso (Edital nº. 001/2019) tinha a previsão de três vagas para contratação imediata e nove para o cadastro de reserva, sendo que elas alcançaram a 5ª e 6ª colocações, respectivamente.

Informam as vagas iniciais foram aumentadas para quatro, por meio de decreto funcional. Assim, as candidatas em questão seriam as próximas a serem convocadas e nomeadas. Ocorre que, segundo apontaram os advogados, no decurso do prazo de validade do certame, houve a contratação precária de servidores temporários para exercer o cargo. O que configura preterição arbitrária e imotivada, a justificar a convolação das suas expectativas de direito em direito subjetivo à nomeação.

Tanto em primeiro e segundo grau, os magistrados explicaram que a jurisprudência é no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. A qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

No caso em questão, observaram que foi comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de temporários para suprir a carência permanente e frequente de docentes em Enfermagem do Curso de Medicina do campus de Trindade. O que mostra que a necessidade permanente de profissional de docência foi indevidamente suprimida mediante contratações temporárias, em detrimento das candidatas aprovadas no certame.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5047290-41.2021.8.09.0105