TJGO mantém condenação de clínica e médicos por erro em laudo que retardou diagnóstico de câncer

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Transitou em julgado acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a condenação de uma clínica radiológica e dois médicos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma paciente, após falha em laudo de tomografia que retardou por um ano o diagnóstico de um tumor gástrico. O colegiado negou provimento às apelações interpostas pelas partes e confirmou integralmente a sentença proferida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 6ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia.

O relator do acórdão, desembargador Átila Naves Amaral, destacou que a perícia judicial foi conclusiva ao apontar erro do médico responsável pelo exame, que deixou de identificar lesão já visível no estômago da paciente em tomografia realizada em 2013. A falha, conforme o laudo técnico, comprometeu o prognóstico da paciente, que somente foi diagnosticada com tumor estromal gastrointestinal (GIST) em estágio metastático no exame realizado um ano depois.

A clínica e os médicos sustentaram, em apelação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de produção de prova testemunhal. O argumento, no entanto, foi afastado com base na Súmula 28 do TJGO, por entender que havia nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado de primeiro grau, especialmente a prova pericial.

Responsabilidade civil

Segundo o relator, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como no caso de médicos, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa. No entanto, a falha na prestação do serviço ficou comprovada pela prova técnica, que evidenciou que o tumor, com cerca de 3,6 x 3,0 centímetros, já era visível no exame inicial e poderia ter sido identificado com o devido cuidado.

“Trata-se de um tumor gástrico que já era visível e grande o suficiente para ser identificado na tomografia de 04 de janeiro de 2013”, destacou o desembargador. Ele observou que o erro médico configurou ato ilícito indenizável, afetando profundamente o estado psicológico e emocional da paciente, que teve o tratamento retardado e precisou se submeter a cirurgia de urgência após confirmação do câncer em estágio avançado.

A decisão também confirmou a solidariedade entre os réus, com base no Código de Defesa do Consumidor, e manteve os honorários sucumbenciais arbitrados na origem. Foram ainda majorados os honorários recursais devidos pela clínica e pelo médico que subscreveu o laudo, conforme artigo 85, §11, do CPC.  Atuou no caso a advogada Erika Curado Silva Pereira.

Apelação Cível 0082301-63.2016.8.09.0051