A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença do juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia que condenou um advogado a 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, por ter cometido o crime de extorsão. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o advogado, quando era estagiário em um escritório de advocacia, teria tentado obter vantagem financeira de uma mulher, ordenando que ela lhe entregasse R$ 7 mil para que ele evitasse sua prisão por um suposto envolvimento com uma quadrilha de hackers. O advogado interpôs recurso buscando sua absolvição por falta de provas.
O juiz, no entanto, entendeu que a materialidade e a autoria do crime estavam demonstradas nos autos. Ele destacou os “depoimentos testemunhais detalhando a conduta criminosa, o processado, dizendo-se amigo do delegado e dos policiais responsáveis pela investigação dos crimes praticados no apartamento de propriedade da vítima, afirmou que estava segurando o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, ao que a vítima deveria pagar quantia, sob pena de encarceramento, caracterizando o constrangimento, mediante a grave ameaça à liberdade”.
A pena
No recurso, também foi pedida a diminuição da pena e a substituição por alternativas. Contudo, Jairo Ferreira observou que, na sentença, a pena havia sido dosada em quantitativo próximo do mínimo legal e, por isso, não deveria ser diminuída. No caso, o juízo considerou desfavorável a culpabilidade do réu por ser “estagiário de direito, prestes a se tornar advogado, profissão considerada essencial à administração da justiça e, nessa condição, praticou o delito”.
O magistrado esclareceu que não poderia substituir a pena do advogado por alternativas por ela ter sido superior a 4 anos, que é o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro. A única modificação da sentença original foi quanto aos dias-multa impostos a Wander. Em primeiro grau ele foi condenado a pagar 40 dias-multa, porém o juiz julgou pela redução ao patamar de 11 dias-multa, preservado o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Fonte: TJGO