TJGO majora indenização a ser paga a consumidora que teve a energia cortada em função de débitos pretéritos

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil indenização, por danos morais, a ser paga pela Celg Distribuição S/A (Celg- D) a uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de 30 dias. O corte ocorreu devido à irregularidade no medidor, que gerou dívida. Contudo, a cobrança ocorreu de forma pretérita, dois anos após a constatação da fraude. Situação que confronta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento é o de que, sendo a cobrança referente à recuperação de consumo de energia por fraude no medidor, provocada pelo consumidor, o corte é possível desde que o processo administrativo observe o contraditório e a ampla defesa e que o inadimplemento se refira aos 90 dias anteriores à constatação da fraude.

Além disso, que a suspensão ocorra em 90 dias após o vencimento do débito. A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do TJGO, em voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

No caso, a consumidora, representada na ação pelos advogados Larissa Lelis da Silva e José Firmino da Silva, esclareceu não ser responsável pela fraude, pois a ligação invertida (gato no medidor) ocorreu antes dela mudar para o local. Salientou que teve a energia cortada pelo período de 33 dias e seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

A Celg argumentou que não cabe indenização por danos morais ao caso em exame, diante da legalidade da suspensão do fornecimento de energia, em virtude da falta de pagamento do débito em aberto. E que agiu de acordo com os termos estabelecidos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, no exercício regular de direito, uma vez que não praticou qualquer ato abusivo ou ilegal.

Em seu voto, porém, a relatora observou que a concessionária efetuou o corte da energia elétrica por débitos pretéritos. Sendo que, em razão do comportamento ilícito adotado por ela, a consumidora foi submetida a situação constrangedora que vai além de meros dissabores da vida cotidiana.

“Dessa forma, é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, já que o corte de energia foi realizado no ano de 2018 por um débito referente ao ano de 2016”, completou.