A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu pedido da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e aprovou a Súmula nº 97, consolidando o entendimento de que a promoção por ato de bravura na Polícia Militar deve ser analisada individualmente, mediante sindicância específica, sendo incabível sua extensão automática a todos os participantes de uma mesma operação.
O pedido de uniformização foi apresentado no processo nº 5293448-36.2024.8.09.0051 e teve como relator o juiz Mateus Milhomem de Sousa, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A decisão reforma acórdão daquela turma que, ao reconhecer o direito à promoção de um militar, baseou-se apenas na sua atuação em operação conjunta com outros agentes que foram promovidos administrativamente.
A PGE-GO sustentou que a 3ª Turma teria adotado um critério de igualdade formal, desconsiderando a análise individualizada das condutas exigida pela legislação que rege a carreira dos militares estaduais. A procuradoria ressaltou que, conforme entendimento predominante nas demais turmas recursais, a promoção por bravura é ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão por decisão judicial somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, como ausência de motivação ou violação à isonomia material.
Ao acolher os argumentos, o relator enfatizou que o instituto da bravura exige comprovação de conduta funcional excepcional, com risco pessoal concreto, iniciativa consciente e desempenho fora dos padrões ordinários da função. “A promoção por bravura é, por definição, incapaz de ser estendida por analogia, presunção ou efeito reflexo, pois está ancorada em elementos subjetivos que somente se revelam no plano do agir concreto e singularizado”, pontuou o magistrado.
A decisão também destaca que a intervenção do Poder Judiciário na concessão de promoções por bravura deve se limitar ao controle da legalidade, especialmente nos aspectos de motivação, finalidade e observância aos princípios constitucionais, como a moralidade e a isonomia. O reconhecimento judicial da promoção apenas se justifica em hipóteses excepcionais, quando houver prova inequívoca de que a conduta do servidor preterido se equiparou, em grau de risco e protagonismo, àquela dos colegas promovidos.
Com a uniformização da tese, foi restabelecida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, negando o pedido de promoção formulado pelo autor. A Turma fixou a seguinte redação para a Súmula nº 97:
“A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário e personalíssimo, cuja concessão exige avaliação individualizada da conduta do militar, mediante sindicância específica e em local próprio, caso seja praça ou oficial, sendo incabível sua extensão automática com base apenas na participação conjunta em operação na qual outro agente tenha sido promovido.”
A medida busca garantir segurança jurídica e coerência na aplicação do instituto da promoção por bravura, preservando seu caráter excepcional e meritocrático, e evitando distorções que possam comprometer a legitimidade do reconhecimento funcional no âmbito da Polícia Militar.