Wanessa Rodrigues
O juiz substituto em 2º Grau, Altamiro Garcia Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), considerou que não é necessária a participação da União no polo passivo de uma ação que versa sobre o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso, se trata do remédio Canabidiol, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como produto de cannabis, mas não fornecido pelo SUS.
O magistrado entendeu que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam prestação na área da saúde. E que, no caso, não há que se falar em ressignificação do princípio da solidariedade apta a atrair a competência da Justiça Federal para analisar e julgar o caso. Assim, cassou decisão monocrática que determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo da referida ação e determinou o processamento de agravo de instrumento.
Negativa
Em primeiro grau, pedido liminar para fornecimento do medicamento foi negado pelo juízo de Anápolis, no interior do Estado. Posteriormente, ao julgar Agravo de Instrumento, o TJGO entendeu que, pelo fato de o medicamento não ter registro na Anvisa, deveria haver a inclusão da União no polo passivo recursal e o consequente processamento do feito pela Justiça Federal.
A inclusão da União foi determinada com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
Contradição
Ao ingressarem com embargos de declaração em agravo de instrumento, os advogados e professores da Universidade Evangélica de Goiás, José Rodrigues Ferreira Júnior e Daniel Goncalves Mendes da Costa, alegaram que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que não considerou que o medicamento solicitado possui registro na Anvisa e que é responsabilidade do Estado o seu fornecimento.
Solidariedade
Ao analisar o recurso, o juiz substituto em segundo grau esclareceu que, ao julgar o RE 855178 o STF reafirmou a solidariedade entre os entes federativos para a disponibilização e tratamentos de saúde. E que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ou seja, a tese fixada no Tema 793 relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento e não à formação do polo passivo.
Disse, ainda, que ao acolher Incidente de Assunção de Competência (IAC), sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas.
Isso diante do fato de que a suspensão dos processos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde. Além disso, que, havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Processo: 5365733-36.2022.8.09.0006