TJGO entende que ficha financeira não é título executivo extrajudicial e reconhece prescrição de dívida

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O Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão de primeiro grau para reconhecer a prescrição de uma dívida de R$ 20 mil envolvendo a Fundação Getúlio Vargas e um ex-aluno de MBA, que contratou os serviços educacionais da FGV em 2013. O entendimento é que a dívida do ex-estudante já prescreveu, nos termos do artigo 205 do Código Civil Brasileiro, devido ao lapso temporal de mais de cinco anos.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJGO acompanhou o voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, que acatou o entendimento da defesa de que a ficha financeira do estudante, apresentada pela FGV, não pode se tornar um título executivo extrajudicial, conforme previsão no Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o advogado Marcelo Pacheco, especialista em Processo Civil e sócio do Pacheco e Costa Advocacia e Tribunais, escritório que atuou na defesa do ex-aluno, seu cliente se matriculou no curso de MBA em Gerenciamento de Projetos  em 2013 e, como a FGV somente propôs ação de cobrança em fevereiro de 2020, a dívida não pode mais ser cobrada porque se encontra prescrita.

Segundo Marcelo Pacheco, na execução, a instituição educacional alegou ter havido uma renovação da dívida doex-aluno a partir de uma negociação financeira realizada entre ambos. Como a FGV baseou-se unicamente pela ficha financeira e não foram realizados aditivos contratuais que embasariam as referidas renegociações, houve a perda do seu direito de cobrá-lo por via judicial. “Recorremos da sentença em primeiro grau, que havia sido favorável à faculdade, solicitando o reconhecimento da ocorrência de prescrição e a extinção da execução pela ausência de título exequível”, explica o advogado.

Para o especialista, a Justiça corretamente entendeu que a ficha financeira não significa renegociação de dívida e nem tampouco o contrato de prestação de serviços, uma vez que não possui as assinaturas do contratante e contratado. “Nenhum desses documentos representa um título executivo extrajudicial porque uma ficha financeira, isoladamente, desprovida da subscrição do devedor em documento público ou documento particular acrescido da assinatura de duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial na forma prevista pela lei”, esclarece Marcelo Pacheco.

Cobrança

No acórdão, os desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível reconheceram que inexiste título executivo para a exigência da dívida renegociada, devendo o processo ser instruído com os valores e datas de vencimentos previstos no contrato original de prestação de Serviços Educacionais e declarada prescrita a pretensão de cobrança de todas as parcelas anteriores ao dia 12 de fevereiro de 2020, data do ajuizamento da ação de execução, nos termos do artigo 206 do Código Civil.

Dessa forma, a dívida renegociada e a alegação de reconhecimento da dívida pelo executado poderiam constituir outro tipo de demanda judicial, mas não a execução, por não constituir obrigação certa, constante de um título executivo legalmente reconhecido como tal. Portanto, o ex-aluno em questão deverá pagar apenas as parcelas com vencimentos nos meses de fevereiro a maio de 2015, cerca de 15% do débito apresentado pela instituição, estando fulminadas pela prescrição todas as demais.