TJGO entende que direito de servidor a reenquadramento prescreve em cinco anos

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O ato de enquadramento de servidor por lei de efeito concreto não caracteriza relação de trato sucessivo. Assim, decorridos mais de cinco anos entre o ato que daria direito a progressão e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio direito. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu tese de prescrição apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em apelação cível que contestou decisão de primeiro grau que havia mandado enquadrar servidora da Secretaria de Estado de Educação com base em suposto direito adquirido em 1991 e pagar as diferenças acumuladas.

O relator, desembargador Delintro Belo de Almeida, da 4ª Câmara Cível do TJ-GO, fundamentou seu voto na jurisprudência pacificada do STJ de que “(…)o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1172538/PR DJe 02/12/2019).

Ele sustentou que “decorridos mais de 5 anos da edição da lei de efeitos concreto que teria lesado o suposto direito da parte autora, sua pretensão em se ver reenquadrada na carreira do magistério estadual encontra-se prescrita”. O voto de Delintro foi seguido por seus colegas da Câmara.

A procuradora do Estado Carla Pinheiro Rodrigues fez sustentação oral na sessão de julgamento. Ela explica que há casos em que servidores, principalmente da Educação, alegam direito a progressão automática com base na legislação de 1991, sendo que já houve dois estatutos posteriores. Atualmente é a lei 13.909 de 2001. Não se trata de prestação de trato sucessivo pois atinge a prescrição de fundo de direito porque ali é uma lei de efeito concreto”, alegou a procuradora. “Não se pode garantir a repristinação de uma lei e ninguém tem direito adquirido a regime jurídico”, explica.