O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) editou 33 novas súmulas, aprovadas em sessão extraordinária realizada no último dia 17 de setembro. Entre as matérias tratadas pelas súmulas, estão questões de relação de consumo, direito previdenciário, concurso público, tramite processual, honorários advocatícios, piso salarial de professores e de agentes de saúde. O material já está disponível para conferência. Os arquivos podem ser acessados no Diário de Justiça Eletrônico nº 2596, Seção I, com disponibilização na quarta-feira (26/09).
Parte das súmulas diz respeito ao Direito do Consumidor. Entre elas, a 45, cujo enunciado determina que é inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC. A norma considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. Já enunciado da Súmula 60 diz que é desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade da inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento.
A Súmula 63, em seu enunciado, determina que os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal. Devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado.
O enunciado da Súmula 69 diz que o não cumprimento, por agências bancárias, de legislação municipal que fixe o prazo máximo de atendimento ao consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon. Podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos morais e materiais.
Em relação a concurso público, uma das súmulas, a de número 66, estabelece em seu enunciado que é vedado à administração convocar aprovado para posse por meio de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado por meio idôneo pessoalmente.
Revisão de tese
Em revisão de tese, o enunciado da súmula 17 recebeu a seguinte redação: Há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como daqueles que fazem parte da cadeia de consumo como fornecedores, na venda de veículo novo qe apresenta vício de qualidade do produto.
Também em revisão de tese, o enunciado da Súmula 27 determina que não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita.