TJGO determina que motel continue pagando pró-labore de sócios afastados da administração

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar para determinar que sócios minoritários de um motel de Aparecida de Goiânia continuem a receber pró-labore mensal durante processo em que se discute a destituição dos mesmos. Decisão de primeiro grau havia deferido pedido para afastar os referidos sócios da administração do estabelecimento e para proibi-los de ingressar nas dependências da sociedade empresária.

O advogado Leonardo Honorato, do escritório GMPR Advogados, explica no pedido que a nomeação dos sócios minoritários aconteceu por unanimidade, mediante alteração do contrato social assinada por todos eletronicamente, gozando de presunção legal de veracidade. De modo que a destituição arbitrária do sócio majoritário (que possui 80% das quotas) acarretaria dano irreparável às suas respectivas subsistências. Isso porque, durante todo o ano de 2020 eles viveram exclusivamente em prol da administração do Motel.

Relatam que o sócio majoritário os convidou para substituir o antigo gerente e para assumirem a administração do estabelecimento. Sustentam que, em princípio, administraram a empresa de fato, tendo acordado, posteriormente, a inclusão deles no quadro societário. Tudo em conformidade com a vontade do sócio majoritário, que anuiu com a alteração do contrato social mediante assinatura via certificado digital.

Alegam que, em razão de desavença no tocante à possível alienação do empreendimento, o sócio majoritário ingressou com a ação judicial, aduzindo ter sido ludibriado, eis que não teria anuído com alteração contratual. Defendem, em suma, a regularidade da modificação do contrato social da pessoa jurídica, a qual foi assinada pelo próprio sócio.

Ao analisar o pedido, o desembargador salientou que, de fato, há grande controvérsia acerca da validade da alteração contratual, havendo necessidade de instrução do feito para fins de apuração da verdade real. Contudo, salientou o magistrado, há nos autos elementos aptos a infirmar que os sócios em questão vinham percebendo remuneração da empresa, fato, inclusive, confessado sócio majoritário.

O desembargador disse que, diante de tais circunstâncias, tenho que a probabilidade do direito está parcialmente demonstrada. O risco de dano é evidente, eis que a retirada dos referidos sócios da administração da sociedade empresária causará prejuízos financeiros a eles. “Assim, hei por bem determinar o depósito judicial do valor retirado pelos sócios a título de pró-labore, conforme média obtida desde o ingresso dos mesmos no quadro societário”, completou.