TJGO determina nomeação de candidato após exoneração de outro aprovado em Senador Canedo

Publicidade

O Tribunal de Justiça de Goiás reverteu no dia 5 de outubro de 2022 a decisão de 1º grau de uma juíza que havia negado o pedido de nomeação de um candidato aprovado em concurso público na prefeitura de Senador Canedo. O solicitante entrou com concessão de medida liminar na justiça requerendo a vaga após ter conhecimento de que um dos convocados havia pedido a exoneração voluntária do seu cargo.

A determinação do desembargador Itamar de Lima reviu decisão da juíza substituta de Senador Canedo Patricia Dias Bretas, determinando a posse imediata do candidato aprovado para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais dentro do número de vagas previstas. No entendimento do magistrado, a exoneração do candidato empossado anteriormente demonstra a necessidade da administração pública em prover o cargo vago. A medida pleiteada na ação foi acatada levando em conta o período de encerramento da validade do concurso que encerra no dia 9 de outubro e não tem indicativo de prorrogação.

De acordo com o advogado Matheus Costa, especialista em ações constitucionais e sócio no Pacheco Costa Advocacia e Tribunais, escritório que atuou na defesa do candidato que pleiteia a vaga, seis vagas para auditor fiscal foram disponibilizadas pela prefeitura de Senador Canedo para o preenchimento via concurso público. No entanto, apenas os três primeiros colocados foram nomeados ao cargo, sendo o seu cliente, o 4º aprovado na lista sêxtupla. “A prefeitura tem a discricionariedade, ou seja, a liberdade de ação administrativa, de chamar o candidato quando considerar necessário, respeitando a validade do concurso estipulado em edital que nesse caso é de um ano prorrogado por igual período”, afirma o advogado.

No entanto, segundo o advogado, a prefeitura julgou a discricionariedade quando chamou os três primeiros candidatos aprovados para ocuparem os cargos. Dessa forma, houve um entendimento de que saindo um (dos já contratados) reforça o direito do 4º colocado ser imediatamente nomeado.

“O entendimento da juíza que negou o pedido foi de que a administração pública tem a conveniência de chamar quando quiser. Porém, entendemos que essa discricionariedade é relativa, uma vez que a prefeitura decidiu inicialmente que três dos aprovados seriam contratados. Sendo assim, a prefeitura já tem uma ordenação de despesa para três funcionários contratados”, explica.

O especialista ressalta ainda que, neste sentido, tendo em vista que o município inicialmente nomeou e empossou três servidores para o Cargo de Fiscal de Tributos Municipais, claramente uma prévia necessidade, é bem possível que a prefeitura tenha preenchido o cargo em vacância com algum servidor comissionado. “Não resta dúvida alguma sobre o direito do nosso cliente em ser nomeado ao cargo”, afirma Matheus. O pedido de liminar formulado na petição inicial sustenta também uma omissão por parte do prefeito de Senador Canedo”, afirma o advogado.

Argumentação 

Para a advogada Daniela Gomes, especialista em Licitações e Contratos Administrativos no mesmo escritório e que também atuou no processo, a fundamentação utilizada costuma ser indeferida porque existe o entendimento de que a administração pública possui a prerrogativa de, durante o prazo de validade do certame, escolher o melhor momento para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, conforme critérios de oportunidade e conveniência.

A especialista explica que a administração pública tem suas decisões aceitas pelos tribunais na maioria dos casos julgados porque esse entendimento se estabelece como absoluto. “É o que chamamos de direito subjetivo do candidato em ser empossado, que é a mera expectativa de direito que ele tem. Nesse caso, conseguimos proceder um entendimento do direito de contratação do nosso cliente”, ressalta.

Processo 5609195-40.2022.8.09.0174