TJGO despronuncia acusado de homicídio mandado a júri com base em elementos extraídos exclusivamente de inquérito policial

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) despronunciou um empresário que havia sido mandado a júri acusado de homicídio. Os magistrados acolheram recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa que demonstrou que a pronúncia ocorreu com base em elementos extraídos exclusivamente de inquérito policial. Segundo o advogado do réu, o criminalista e professor Gaspar Alexandre Machado de Sousa, a decisão é inédita. Determinou-se também a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, que estava preso preventivamente em virtude do processo.

Em sua decisão e pronúncia, o juízo e primeiro grau disse que, embora seja pacífica a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em sede inquisitorial, conforme disposto na norma legal contida no artigo 155 do CPP, este entendimento não é aplicável às decisões de pronúncia.

Foi advogado do réu o advogado e professor Gaspar Alexandre Machado de Sousa

Isto porque, segundo diz, a pronúncia é o ato pelo qual o magistrado expressa a sua convicção quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida. Exigindo-se a precisa e clara indicação das provas colhidas na fase instrutória do processo-crime, que indicam a probabilidade de confirmação da suposição inicial de autoria contida na denúncia, e comprovam a materialidade delitiva.

Porém, ao ingressar com recurso, o advogado do acusado demonstrou que a pronúncia do acusado não se baseou nos elementos colhidos na fase de instrução processual, mas fundou-se exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Ferindo assim o artigo 155 do CPP, bem como o mais moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado expressamente no Informativo nº 638, de 19 de dezembro de 2018.

Conforme consta no citado informativo, o entendimento da Quinta Turma do STJ é no sentido de que não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Segundo a jurisprudência, assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.

Além disso, segundo o entendimento, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.

No recurso do caso em questão, Gaspar Alexandre Machado de Sousa observou que, o que se extrai do texto da decisão guerreada é que o juiz de primeira instância literalmente fundamentou sua decisão apenas e tão somente em depoimentos colhidos no inquérito policial. “Referida decisão solenemente desconsiderou os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, a qual, nessa ótica, acabou por tornar-se despicienda”, completou o advogado.

Processo: 218719-87.2017.809.0175 (201792187190)