A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão monocrática do desembargador Jeová Sardinha de Moraes que reconheceu a nulidade de notificação extrajudicial na busca e apreensão de veículo. No caso, o documento foi enviado a endereço diverso da devedora, mesmo após ela atualizar dados cadastrais junto à instituição financeira. Como o veículo já havia sido vendido pelo banco, não sendo possível a restituição, o pleito foi convertido em perdas e danos.
Na ação, a advogada Heloísa Chaves Mendonça, esclareceu que a consumidora atualizou seu cadastro junto ao banco e à empresa que emite os boletos do financiamento. Inclusive, ressaltou que chego a receber uma das parcelas após a atualização com dados do endereço novo.
Entretanto, disse que o banco enviou a notificação extrajudicial para o endereço do contrato e não para o atual, já atualizado. Dessa forma, ressaltou que a mora não foi comprovada. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado.
Em seu voto, o relator esclareceu, inicialmente, que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, disse que a aplicação do referido Tema se amolda aos casos em que o devedor não informa a alteração de seu endereço, superveniente à celebração do contrato. “Por inferência lógica, somente pode ser aplicado quando o banco não foi informado de alteração do endereço em momento posterior à lavratura do instrumento contratual”, explicou o relator. Situação diversa do caso em questão.
O magistrado ressaltou que a instituição financeira remeteu a missiva, com aviso de recebimento, ao endereço constante do contrato, enquanto o último boleto acusa envio ao endereço da devedora, já atualizado.
“Uma vez procedida a atualização do endereço indicado no contrato, há de se fazer a distinção entre o precedente paradigma utilizado pelo magistrado a quo e a lide ora em apreço, não se amoldando os fatos narrados à exata hipótese julgada pelo REsp nº 1951888/RS (Tema n.º 1.132). Posto que a indicação do endereço antigo na notificação extrajudicial, quando já atualizada tal informação no cadastro bancário, a invalida”, explicou o relator.
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5495420-17.2023.8.09.0011