TJGO considera cláusula contratual abusiva e condena seguradora a pagar indenização por invalidez a auxiliar de serviço gerais

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou abusiva cláusula contratual de apólice de seguro e condenou uma seguradora a pagar indenização por invalidez funcional permanente para doença (IFPD) a uma auxiliar de serviços gerais aposentada de Rio Verde, no interior do Estado. A empresa havia se negado a pagar a indenização securitária por entender que a beneficiária não teve perda de sua existência independente.

A decisão foi dada pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 3ª Câmara Cível do TJGO, que condenou a seguradora a pagar 30 vezes o salário nominal que a mulher recebia na data da sua aposentadoria. A magistrada reformou sentença dada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, que negou o pedido sob o entendimento de que a aposentada não ter alcançou a pontuação mínima exigida na apólice de seguro.

A aposentada, representada na ação pelos advogados Teresa Barros, Marcel Barros Leão e Maxuel Moura, do escritório Teresa Barros Advocacia, celebrou com a seguradora contrato de seguro de vida, em razão de ser funcionária do município de Rio Verde. Dentre as coberturas convencionadas está a de IFPD. Em 2015, foi reconhecida a invalidez permanente da auxiliar de serviços gerais. Foi enviado à seguradora aviso do sinistro e a solicitação do pagamento da indenização securitária. O pedido foi indeferido administrativamente pela empresa.

Em sua peça defensiva, a seguradora argumenta que, para ser caracterizada a garantia IFPD, necessário que determinada doença cause a perda de sua existência independente, ou seja, a inviabilizar de forma irreversível o “Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado”. Diz que no processo, não se confirmou a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da apelante.

Ao analisar o caso, porém, a desembargadora disse que seria absurdo deferir o direito apenas àqueles que tivessem constatado a perda da existência independente. Seria o mesmo que inviabilizar o contrato, pois o cidadão, sequer poderia pleitear seu direito. Ela ressalta que o contrato de seguro com cobertura para IFPD deve ser entendido como aquele que tem por objetivo assegurar a impossibilidade do exercício de atividades para as quais o segurado tinha aptidão, não se podendo exigir que esteja em estado vegetativo.

“A interpretação da cláusula que conceitua a IFPD como a sustentada pela seguradora se mostra extremamente abusiva, viola a interpretação das cláusulas contratuais que deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor, além de contrariar a própria função social do negócio jurídico securitário”, observa a desembargadora.

A magistrada disse que, para configurar a cobertura do risco IFPD, é suficiente, para fins indenizatórios, a demonstração, pelo segurado, da incapacidade para o trabalho. No caso em questão, a segurada está totalmente incapacitada para o trabalho, pois está aposentada por invalidez permanente.

Veja aqui a decisão.