A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilegalidade de decisão que decretou a prisão preventiva do serralheiro Daniel Maurício de Oliveira, acusado de estupros em série na Região Metropolitana de Goiânia – pelo menos oito mulheres teriam sido vítimas. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Hamilton Gomes Carneiro, que concedeu habeas corpus em favor do suspeito e determinou a expedição de contramandado de prisão.
A medida foi concedida sob o entendimento de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão temporária do acusado em preventiva, não sendo justificada a sua necessidade. Apontou que já havia vencido o prazo do cárcere temporário e que o suspeito já estava em liberdade no momento da decretação da medida extrema.
“Não indicados dados concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, destoante do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, vazia de fundamentação, em violação ao dever de fundamentar os atos decisórios, o que revela ilegalidade”, explicou o relator.
O magistrado atendeu a pedido da defesa do acusado, feita pelos advogados Beatriz Moura Fé nunes e Victor José da Silva. Eles explicaram no pedido que o serralheiro o mandado de prisão temporária foi cumprido em 23 de março passado, sendo que expirou seu prazo no dia 23 de abril, sem que houvesse manifestação da conversão da prisão temporária em preventiva.
Contudo, um dia depois de passado o prazo, já com o suspeito em liberdade, foi pedida a prisão preventiva. Posteriormente, recebida a denúncia em desfavor do acusado, foi decretada aquela modalidade de cárcere. “A efetivação de constrição, além de perpetuar a coação ilegal, trará enormes prejuízos ao paciente, sejam eles de ordem moral ou psicológica”, disseram os advogados.
Segundo destacaram,” há fortes indícios de que o investigado é acometido por doença mental grave, o que condiciona na possibilidade de constatação da sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade.” Inclusive, foi instaurado pela defesa incidente de insanidade mental.
Processo: 5328802-25.2024.8.09.0051