TJGO cancela leilão de imóvel por ausência de notificação pessoal dos devedores sobre a hasta

Advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o cancelamento de leilão de um imóvel já realizado pelo Banco Intermedium S/A, em Rio Verde. A instituição financeira deixou de notificar os devedores sobre a hasta, conforme previsto na Lei 9514/97 – que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Terão de cancelar, ainda, as averbações feitas na matrícula do bem em relação à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e/ou terceiro.

A decisão é dos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que reformou sentença dada pela juíza da 2ª Vara Cível de Rio Verde. Os devedores foram representados na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados.

Conforme consta nos autos, os devedores firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$ 80 mil com a instituição financeira, sendo dado em garantia fiduciária o referido imóvel. Diante da inadimplência, foram notificados pelo banco para purgação da mora. Chegaram a firmar acordo, mas, como eles mesmos reconhecem, deixaram de quitar todas as parcelas. Assim, o banco deu andamento ao procedimento extrajudicial, com a realização do leilão e, consequentemente, a consolidação da propriedade, ocorrendo a alienação do imóvel que veio a ser arrematado

Em seu voto, o magistrado disse que é inquestionável a validade da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia pelo casal na Escritura Pública com garantia fiduciária, nos termos da Lei 9514/97 – que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Todavia, segundo observa, vislumbra-se a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, o que não foi observado pelo banco credor, que confessou a ausência da exigência.

Conforme avalia o magistrado, a instituição financeira, no procedimento extrajudicial, deixou de cientificar os devedores da data, hora e local da realização do leilão extrajudicial. Assim, tolheu o direito de purgar a mora e ignorando o comando legal do artigo 27 e 39, da Lei 9.514/1997, interpretados conjuntamente ao art. 36, do Decreto-Lei 70/1966, conforme a redação em vigor à época da realização do procedimento.

“Diante da irregularidade no leilão extrajudicial, deve ser determinado o cancelamento do leilão realizado pelo Banco, bem como das averbações feitas na matrícula do bem em relação a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e/ou terceiro, impondo-se, assim, a reforma da sentença”, completou o magistrado.