TJGO aplica efeito suspensivo em ação de imissão de posse por falta de intimação da devedora fiduciária

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Wanessa Rodrigues

Advogado João Domingos.

O desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo a uma decisão que determinou imissão de posse de imóvel dado em garantia em alienação fiduciária. Isso porque, a empresa quem figura no polo passivo da ação não é a proprietária do bem. Conforme a defesa, feita pelo advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados, a dona do imóvel, única devedora fiduciante, sequer foi intimada da existência da referida demanda.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a jurisprudência nacional admite que a ação de imissão de posse seja intentada pelo arrematante do imóvel contra o mutuário devedor, o proprietário do bem, e também contra terceiro ocupante da coisa. Porém, no caso em questão, há ausência de apresentação de indícios mínimos de que a empresa que figura no polo passivo efetivamente exerça a posse do imóvel litigioso.

“Não se podendo extrair, da documentação que instrui o fascículo processual primevo, que a sociedade empresária insurgente seja ocupante do bem, como alegado na petição exordial – o que certamente pode vir a ensejar a exclusão da parte do polo passivo da demanda. Assim, afigura-se necessário que a decisão recorrida aguarde o processamento deste agravo para produzir seus efeitos”, ressaltou o desembargador ao analisar o recurso.

Razões
Ao ingressar com o recurso, a empresa que figura no polo passivo da ação apresenta histórico dos fatos que originaram a ação inicial. Segundo relata, em janeiro de 2016, a proprietária do imóvel firmou contrato de empréstimo de capital de giro com o Banco Bradesco S/A, em favor da empresa agravante, com pacto acessório de constituição de alienação fiduciária de imóvel em garantia. Narra que, diante do e este foi arrematado em dezembro de 2017.

Afiança que a arrematação se deu por preço que a agravante reputa ser vil, inferior a 33% do valor real de mercado do bem. Em razão das irregularidades da alienação do imóvel, foi ajuizada a ação anulatória. Pontua que, durante o curso da ação de imissão de posse originária, ofertou contestação, alegando, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam. O que não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.

O advogado João Domingos observa que em questão jamais foi proprietária do, não possuindo, portanto, qualquer tipo de legitimidade material ou processual para dispor do bem em garantia fiduciária em favor do Banco Bradesco.  Também jamais esteve em funcionamento no endereço do referido imóvel. “Deste modo, não detém qualquer tipo de posse do bem capaz de legitimá-la a figurar no polo passivo da presente ação”, completa.

Agravo de Instrumento nº 5562398.48.2019.8.09.0000