TJGO acolhe recurso da OAB-GO e tranca ação penal contra advogado acusado de caluniar delegado

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o trancamento de ação penal proposta contra um advogado acusado pelo suposto cometimento do crime de calúnia em desfavor de um delegado de polícia. A denúncia havia sido recebida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Firminópolis. O pedido de trancamento foi feito pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), sob o fundamento de ausência de justa causa.

No caso dos autos, segundo a denúncia, o advogado requereu devolução de veículo apreendido em persecução penal. Como causa de pedir, afirmou: “que não existe nenhum interesse da permanência do veículo no processo”, acrescentando: “de outro lado, a (sic) indício de que o referido veículo está sendo usado pelo Órgão que apreendeu o mesmo, depreciando assim o bem”.

Para a OAB-GO, no entanto, a conduta não comporta a subsunção ao tipo penal do crime de calúnia, uma vez que as frases destacadas pelo MP somente compuseram o eixo argumentativo próprio do pedido de restituição de bens. Além disso, a Procuradoria de Prerrogativas argumentou pela impossibilidade de se verificar o “animus caluniandi” do paciente, uma vez que o incidente processual foi apresentado em benefício exclusivo da sua constituinte.

Ao apreciar o pedido de habeas corpus, o relator, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., explicou que a doutrina orienta que os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja a finalidade de desacreditar, menosprezar, o ânimo de caluniar (animus calumniandi).

Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra, é preciso que também concorra no autor o propósito de ofender.

No caso em questão, o relator salientou que, pela simples leitura do fato narrado na denúncia, não se pode concluir pela existência de ânimo de caluniar (animus calumniandi). Ao contrário, as expressões destacadas na denúncia revelam regular exercício profissional, uma vez que não extrapolam os limites do debate que se promove em juízo. “Vale dizer, a conduta imputada ao paciente na denúncia não é típica, pela falta de elemento subjetivo do tipo ou do injusto”, completou.

Neste sentido, o desembargador citou procedente com o entendimento do TJGO em julgamento do HC 5372994-12, de 11 de outubro de 2018. Consta no referido voto que “no que perquire o crime de calúnia, o Parquet não se desincumbiu de descrever, na inicial, o especial fim de agir referente ao delito em tela, não se depreendendo que, das expressões exaradas pelo paciente em seu labor, possa exsurgir, primo ictu oculi, o animus calumniandi ínsito à caracterização do fato típico. Ordem conhecida e concedida para trancar a ação penal.”