O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu o suboficial de cartório Carlos Henrique de Mendonça que havia sido condenado pelo crime de lesão corporal contra a ex-namorada, a empresária Natália Eustáquio. O fato teria ocorrido em março de 2022, em uma chácara em Rialma, no interior do Estado. O entendimento foi o de que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o nexo causal entre a suposta ação praticada pelo acusado e o resultado de lesão corporal.
A decisão é da 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJGO, ao seguir voto do relator, juiz Substituto em Segundo Grau, Clauber Costa Abreu. O magistrado reformou sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da Vara Criminal de Rialma, que havia condenado o acusado a um ano de reclusão, em regime aberto.
Na ocasião da sentença, o suboficial de cartório já tinha sido absolvido da acusação de ameaça, feita pela ex-namorada. Inclusive, antes da condenação, a empresária compareceu em cartório declarando não ter interesse na continuidade do processo, nem mesmo na medida protetiva instaurada contra o acusado, que foi revogada.
Após a condenação, o acusado, representado na ação pelo advogado criminalista Tadeu Bastos, do escritório MRTB Advogados, ingressou com recurso sob o argumento de que não há elementos suficientes e aptos a ensejar a condenação. Requereu a reforma da sentença com a absolvição diante da inexistência do crime (ou mesmo dúvida fundada sobre a existência do crime) e por insuficiência probatória. Apontou ausência de demonstração de nexo de causalidade das lesões com as agressões narradas pela suposta vítima.
Versão não confirmada
Ao analisar o recurso, relator salientou que, em que pese a ofendida tenha relatado as possíveis agressões, com base nos depoimentos das testemunhas que acompanharam todo o desenrolar dos fatos e de testemunha ocular colhidos em juízo, não foi possível confirmar a versão da suposta vítima. Segundo o magistrado, nenhuma delas afirmou os fatos da forma como foram narrados pela ofendida e da forma como consta na denúncia.
O relator ressaltou que uma decisão condenatória por lesão corporal contra a mulher no âmbito da violência doméstica, pela gravidade de seu conteúdo, severidade da reprimenda que imputa e pelo rigor das consequências que desencadeia, deve estar calcada em conteúdo probatório irrefutável. E que proporcione certeza inexpugnável da prática criminosa, o que não se verifica nos presentes autos.
“Nessa linha de raciocínio, em atenção ao princípio in dubio pro reo, em razão da real fragilidade do acervo probatório, sendo que nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios isolados, necessitado, pois, que a prova seja inequívoca e plenamente segura, a absolvição é medida que se impõe”, completou o relator do recurso.
Apagar marcas
Tadeu Bastos comemora a decisão do TJGO. Ele afirma que é muito temerário que se faça um julgamento antecipado a respeito de qualquer processo. “Muitas vezes, pessoas são marginalizadas de forma precipitada e depois quando vem a sentença absolutória não ficam sabendo e o estigma daquela mancha persegue o denunciado pela vida toda. O TJGO restaurou a honra e a alegria de uma pessoa de bem, que o tempo apague as suas marcas”, frisa
Leia aqui o acórdão.
Processo 5156173-22.2022.8.09.0049