A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um acusado de tráfico de drogas e receptação em função de ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegal. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador J. Paganucci Jr., que entendeu pela ausência de justa causa para a ação de policiais militares. No mesmo acórdão, foram absolvidos corréus acusados de receptação e furto qualificado.
Em primeiro grau, o acusado havia sido condenado a mais de seis anos de reclusão. Contudo, ao ingressar com o recurso no TJGO, o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior apontou ilegalidades na abordagem policial, bem como violação de domicílio e violação ao direito ao silêncio, contaminando as demais provas derivadas.
O advogado observou que o fato de, supostamente, o acusado ter sido encontrado com drogas em busca pessoal, não dispensa a realização de investigações prévias ou de mandado judicial para ingresso na sua residência. Ressaltou, ainda, que o ingresso dos policiais na residência teria sido justificado na confissão informal de outros dois réus, não precedida do aviso ao direito ao silêncio.
Impressões subjetivas
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça, consoante recente orientação jurisprudencial, vem decidindo no sentido de que “não satisfazem a exigência legal (para se realizar a busca pessoal e/ou veicular), por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta”.
Além disso, que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que as provas obtidas por autoridades policiais mediante invasão domiciliar e sem o devido mandado de busca e apreensão são lícitas desde que demonstrada a existência de justa causa que indique situação de flagrante no interior da residência. Não justificando para a medida a mera constatação de situação ilícita posterior ao ingresso.
Contexto da abordagem
O relator explicou que, do apanhado dos autos, se verifica a existência de dúvida quanto ao contexto da abordagem, tendo em vista que o policial condutor da prisão narrou, inicialmente, que a abordagem ocorreu em razão de atitudes suspeitas. Sem, contudo, descrever tais circunstâncias.
Já em juízo, o policial informou que a ação se deu depois do recebimento de notícias apócrifas que apontavam as características físicas de traficantes de drogas na região. Segundo o relator, mesmo no caso das informações anônimas, os policiais deveriam ter investigado para averiguar a veracidade, o que não foi feito.
Para além da dubiedade, na hipótese da situação verbalizada em juízo, o magistrado disse que as abordagens e buscas pessoais aconteceram sem qualquer vinculação dos denunciados com a mercancia ilícita, exceto a aludida delação apócrifa, nem realização de levantamento anterior amparador da suspeita policial. O que não é admissível.
Leia aqui o acórdão.
0075662-40.2019.8.09.0175