A Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um acusado de latrocínio (por duas vezes) que havia sido condenado a 40 anos de reclusão. Os magistrados entenderam que não foi comprovada a participação do réu no crime e que a condenação foi baseada apenas em relatos indiretos. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
A desembargadora esclareceu que, em declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, depoentes se limitaram a relatar que “ouviram dizer” que a ex-namorada do réu teria afirmado sua participação no crime. Contudo, nos depoimentos em juízo, em nenhum momento apontam o réu como autor dos delitos imputados. Tampouco procedem ao seu reconhecimento como partícipe dos fatos narrados na exordial acusatória.
“Ouvir dizer”
Os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, alegaram no recurso que o acusado foi indiciado, denunciado e condenado com base apenas em informações de testemunhas indiretas. Salientaram que não há nos autos nenhuma testemunha dos fatos que reconheceu o réu e que os laudos periciais não indicam sua participação no crime.
Ressaltaram, por fim, que os relatos indiretos e baseados em “ouvir dizer” não são elementos suficientes para garantir a viabilidade acusatória. Sendo necessário que existam outros elementos probatórios robustos para embasar uma acusação consistente.
Inidônea e insuficiente
Em seu voto, a magistrada observou que a utilização de provas exclusivamente indiretas e oriundas da fase inquisitorial, como testemunhos que apenas reproduzem falas de terceiros sem presenciar os fatos, revela-se inidônea e insuficiente para fundamentar um juízo condenatório. “Sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio constitucional da presunção de inocência”, disse.
A magistrada esclareceu, ainda, que a ausência de prova segura e direta da autoria impede a manutenção da condenação, diante do princípio da presunção de inocência e da necessidade de certeza para o juízo condenatório.
0295649-04.2015.8.09.0051