A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas, ao reconhecer a insuficiência de provas para sua condenação. A decisão foi proferida no julgamento de apelação criminal sob relatoria da juíza substituta em 2º grau Maria Antônia de Faria. O corréu, por sua vez, teve a condenação confirmada.
Os acusados haviam sido condenados, em primeiro grau, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, com penas fixadas em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Ambos recorreram. As defesas alegaram, preliminarmente, nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial na residência sem autorização judicial. No mérito, pleitearam absolvição por ausência de provas ou, alternativamente, a aplicação de redutor de pena.
A defesa da acusada, patrocinada pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, sustentou que a entrada dos policiais na residência ocorreu de forma ilegal, sem ordem judicial e sem consentimento da moradora, violando o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. Alegou ainda que os depoimentos colhidos em juízo foram contraditórios e que as imagens anexadas aos autos não permitiam identificar com segurança a prática do suposto tráfico. Destacou também que o próprio corréu, em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento da acusada com o armazenamento de drogas no imóvel.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou a tese de nulidade das provas, entendendo que a atuação policial foi precedida de denúncia anônima e diligências de inteligência, havendo fundadas suspeitas e mandado de prisão em aberto em desfavor de um dos residentes. Dessa forma, considerou legítima a entrada dos policiais no imóvel.
No mérito, entretanto, a Câmara concluiu que os elementos probatórios não foram suficientes para sustentar a condenação da acusada. A relatora destacou que não houve abordagem no momento da suposta entrega de droga, as imagens apresentadas eram imprecisas e as versões dos policiais foram contraditórias quanto aos fatos. Diante da dúvida, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu a acusada com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao corréu, o Tribunal manteve a condenação fixada na sentença. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a substituição da pena por restritiva de direitos. Os pedidos, contudo, foram rejeitados diante da existência de condenação anterior por tráfico, circunstância impeditiva para concessão dos benefícios.
Processo: 5507855-38.2023.8.09.0006