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Wanessa Rodrigues

É de competência do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) o julgamento das contas de gestão. Com esse entendimento, a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença do juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que reconheceu a nulidade de acórdãos que julgou contas de gestão do ex-prefeito de Monte Alegre de Goiás, Juvenal Fernandes de Almeida.

O relator do recurso, interposto pelo Estado de Goiás, desembargador Norival Santomé, explica que o TCM-GO não tem competência para o julgamento das contas de governo dos prefeitos, porquanto essa função é da Câmara Municipal, assim como a inelegibilidade do Chefe do Poder Executivo. Todavia, no que se refere ao julgamento das contas de gestão, é sim de competência da daquela corte.

O ex-prefeito de Monte Alegre de Goiás ajuizou ação anulatória de nulidade de ato administrativo sob o argumento de que o TCM de Goiás, em vez de apenas emitir parecer prévio, acabou por julgar as contas de gestão relativas aos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2011 e 2012, durante os quais ocupou o cargo de prefeito de Monte Alegre de Goiás. Segundo diz, o ato contrariaria artigos das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, além de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O magistrado singular, ao sentenciar, reconheceu que os atos decisórios, proferidos quando deveria o Tribunal de Contas limitar-se a emitir parecer técnico, encontram-se tisnados de nulidade insanável, seja pelo vício de forma, seja pela invasão de competência exclusiva do Poder Legislativo, de modo que é impossível o seu aproveitamento, devendo ser os acórdãos extirpados do mundo jurídico”, mas ressaltou que “não está sendo reconhecida a nulidade dos processos (de tomada de contas) em si, mas apenas dos atos decisórios.

Ao ingressar com recurso, o Estado de Goiás observou que o TCM-GO atuou em cumprimento da sua atribuição constitucional, no tocante ao processo para a prestação de contas dos gestores municipais, sem prejuízo à defesa do apelado. Lembrou, ainda, que, apesar de o STF consignar que órgão competente para prolatar julgamento definitivo sobre inelegibilidade é a Câmara Municipal, não questionou a validade dos julgamentos dos Tribunais de Contas, e sim a sua força de definitividade para fins de inelegibilidade.

Voto
O desembargador Norival Santomé explicou em seu voto que o artigo 71 da Constituição Federal determina que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.  Ao qual compete também julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

Nessa hipótese, constante no inciso II do referido artigo, incumbe aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores públicos. Tratam-se, pois, das contas de gestão, cuja competência para julgamento, não depende do caráter político, mas eminentemente técnico, razão pela qual deve recair, o julgamento, sobre as Cortes de Contas.

O mesmo artigo 71 da Constituição Federal elenca, entre outros atos de competência do Tribunal de Contas, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

“Nesse desiderato, pois, o que se vislumbra é que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, cuja anulação se perpetrou através da presente perlenga, devem permanecer hígidos, salvo no que se refere a eventual inelegibilidade, cuja decretação depende de julgamento pela Câmara de Vereadores do Município”, completou o magistrado.

Leia aqui o voto.

Processo: 5154663.75.2016.8.09.0051