O supermercado Tatico foi condenado a indenizar uma consumidora que escorregou em frutas caídas no chão do estabelecimento, sofreu queda e fraturou a perna direita. A empresa terá de pagar R$ 1,8 mil, a título de danos morais. O valor foi arbitrado pelo juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.
A consumidora, representada na ação pelo advogado Fernando Jorge Silva, narra que na data do ocorrido, realizava normalmente suas compras quando escorregou em frutas caídas no piso do supermercado, que também estava molhado. Ela diz que ficou estirada no chão e, após muita insistência vinda de outros consumidores, um representante do supermercado a conduziu até uma unidade de saúde pública.
Ela relata que os responsáveis pelo estabelecimento não aceitaram chamar uma unidade de resgate do Samu ou corpo de Bombeiros. A consumidora diz que foi deixada na unidade de saúde e teve de arcar sozinha com toda a dor, sofrimento e despesas dispensadas para seu restabelecimento. Ela sofreu fratura na perna direita.
O advogado Fernando Jorge Silva entende que a sentença é justa, tendo em vista que fora analisado pelo julgador aspectos fáticos e probatórios constantes nos autos, aplicando acertadamente na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva. “Culminando na justa e necessária obrigação de reparar o dano sofrido pela consumidora”, diz.
Em sua contestação, a empresa disse que cuida da segurança de seus clientes e colaboradores, não medindo esforços para evitar todo e qualquer tipo de acidente. Por isso, desconhece qualquer acidente ocorrido em seu estabelecimento comercial na data indicada pela consumidora em questão, ou mesmo em datas próximas. Além disso, a empresa dispõe de máquinas que realizam a limpeza sem necessidade de derramar água no chão.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a utilização do patrimônio físico da empresa em questão é uma atividade que envolve segurança e a possibilidade de risco aos consumidores que transitam nos corredores do estabelecimento. “Ainda que previsível, o fato da ocorrência de acidentes, pelo menos em tese, fazem-na responsável seja pela culpa, falha de serviço ou inadequação do estabelecimento colocado à disposição do consumidor, pela indenização de danos patrimoniais e morais”, ressaltou.
No caso em questão, o magistrado observa que, em decorrência do piso molhado, sem a devida sinalização e interrupção de passagem, por onde transitavam as pessoas, com a queda da consumidora, que permaneceu com dores na bacia e joelho, com relatório médico da queda, inclusive, impõe-se, necessariamente, à empresa, o dever indenizatório.
Processo: 5208366.18.2016.8.09.0051