Supremo valida a Lei 6.739/1979, que permite ao corregedor de Justiça cancelar registro de imóvel rural

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A Lei 6.739/1979, ao permitir o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral de Justiça, protege a higidez do cadastro imobiliário e impede que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas.

A conclusão é do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na última sexta-feira (24/11) julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

A CNA acionou o STF contra lei federal que possibilita ao corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A ação teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056, a entidade alegava que dispositivos da Lei 6.739/1979 permitem o cancelamento do registro de imóvel de modo unilateral, em ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica, além de atentarem contra o direito à propriedade do produtor rural.

Argumentava, ainda, que a previsão viola o regime de separação de Poderes, na medida em que o cancelamento de propriedade só pode se dar por decisão do Poder Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que, embora faça parte dele formalmente, exerce apenas função administrativa.

Análise do caso

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes observou que se trata de lei ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional, estando o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas em conformidade com as
exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. “As providências a cargo do Corregedor-Geral ocorrem diante de circunstâncias fáticas que justificam a sua atuação. Os dispositivos impugnados exigem registro vinculado a título nulo ou em descordo com as prescrições legais, por provocação de pessoa jurídica de
direito público e após sólido exame dos elementos apresentados”, frisou.

Moraes rejeitou a ofensa ao direito de propriedade no caso, uma vez que a proteção estatal depende de o registro estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, a lei acaba por defender e preservar esse direito para aqueles que o possuem de maneira legítima.

“Cumpre aos agentes estatais legalmente designados, que são autoridades judiciárias no desempenho de função administrativa, o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Diante de situação que inverta a presunção, deverão zelar para os devidos acertos, sem que se retire do interessado os mecanismos para se insurgir contra tais providências”, concluiu.

Confira aqui a íntegra do voto do relator.

ADPF 1.056