Supremo Tribunal Federal forma maioria para permitir contratação de advogados sem licitação

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nessa sexta-feira (24), maioria para permitir contratação de advogados sem licitação. A manifestação ocorreu em ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais por entes públicos. A ADC foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, fixou critérios e parâmetros para a contratação, como especialização profissional, natureza singular do serviço e necessidade de procedimento administrativo formal para a contratação. Além disso, a remuneração pelo trabalho, segundo entendimento de Barroso, deve ser compatível com o mercado, devendo o Poder Público observar se realmente há inadequação dos servidores, que já integram a administração, em exercer o serviço a ser contratado.

Seis ministros acompanham o voto do relator: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Pontos defendidos pela OAB

Na ação, a OAB pondera que, apesar da literalidade de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), ainda há “controvérsias judiciais em diversas jurisdições do País, ao passo em que os advogados que contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade administrativa”. Por isso, entende que se faz indispensável a declaração da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade administrativa causem a inaplicabilidade dos dispositivos.

Ao analisar a ação, o relator explicou que a questão não é inédita na jurisprudência do Supremo, lembrando que, em diversos julgados, o STF já teve oportunidade de manifestar-se sobre a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, sob o regime da inexigibilidade de licitação, fixando-lhe parâmetros e critérios.

No entanto, Barroso ponderou a necessidade de conferir segurança jurídica e previsibilidade à interpretação e aplicação jurídica dos dispositivos, estabelecendo critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação estará em consonância com os princípios constitucionais que incidem na matéria.

Desta forma, o relator propôs fixar entendimento de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente, como notória especialização profissional, natureza singular do serviço e necessidade de procedimento administrativo formal, deve observar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese:

“São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.