O Supremo Tribunal Federal formou maioria a favor da inconstitucionalidade da regra do CPC segundo a qual o juiz está impedido “no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, decano da corte, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O voto do relator da matéria, ministro Edson Fachin, pela validade da norma do CPC foi seguido integralmente pela ministra Rosa Weber, presidente da corte, e parcialmente pelo ministro Luis Roberto Barroso. A ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça ainda não registraram seus votos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953 foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que entende que regra, prevista no artigo 144, inciso VIII, do CPC, exige uma conduta do magistrado que depende de informações que estão com terceiros.
A entidade argumenta que o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento, porque não há no processo nenhuma informação sobre esse fato objetivo.
O CPC já prevê o impedimento se o parente do magistrado atuar como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, ainda que não intervenha diretamente no processo. Conforme a ação apresentada, a extensão do impedimento dá às partes a possibilidade de usá-lo como estratégia para definir quem julgará a causa.
ADI 5953