O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na noite de ontem (19/03), o julgamento de Recurso Extraordinário que discute a possibilidade de inclusão de instituições financeiras como contribuintes do IPVA em casos de veículos adquiridos por meio de alienação fiduciária. O processo trata do Tema 1153 de repercussão geral.
O relator, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de afastar a possibilidade de cobrança do imposto diretamente dos credores fiduciários, como os bancos e instituições financeiras. Ele foi seguido pelos colegas Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte.
Em seu voto, Luiz Fux entendeu que a cobrança do IPVA deve recair sobre o devedor fiduciante, que detém a posse direta do bem e exerce os poderes de uso, gozo e disposição sobre o veículo, mas não é o proprietário enquanto a dívida não for paga. Segundo o relator, a titularidade da propriedade resolúvel pelo credor fiduciário não caracteriza o exercício pleno dos atributos da propriedade, nos termos exigidos pela Constituição Federal para fins de tributação.
Caso em análise
A discussão no STF surgiu a partir de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco e um devedor fiduciante por débitos de IPVA.
Em primeira instância, a Justiça afastou a cobrança do tributo ao banco, mas a decisão foi revertida pelo TJ/MG, que entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto na legislação estadual.
No recurso ao STF, o banco alegou que a decisão do tribunal mineiro violaria o conceito de propriedade e que a responsabilidade pelo IPVA deveria recair apenas sobre o devedor fiduciante, que detém a posse e usufrui do veículo.
Violação à CF
Fux destacou que a legislação estadual de Minas Gerais, que inclui o credor fiduciário como contribuinte, viola o artigo 155, inciso III, da Constituição. Para o ministro, a norma estadual ampliou indevidamente o conceito de propriedade tributável, ao equiparar o credor fiduciário ao proprietário pleno.
O relator também observou que a centralização do registro dos veículos em locais onde estão sediadas as instituições financeiras, em caso de prevalência da tese contrária, poderia gerar desequilíbrio na distribuição da arrecadação do IPVA entre os entes federativos, com impactos sobre o pacto federativo.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Cristiano Zanin. Ainda não há data definida para a retomada da análise do caso.
O resultado do julgamento tem repercussão geral reconhecida e deverá orientar os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.
RE 1.355.870