Supermercado de Goiânia terá de indenizar consumidora que achou rato morto em penca de bananas

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Wanessa Rodrigues

Um supermercado de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 4 mil uma consumidora que encontrou um rato morto dentro de uma penca de bananas, que ela havia adquirido no local. A decisão é da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, que manteve sentença dada pela juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia. O valor arbitrado é a título de danos morais.

O estabelecimento terá, ainda, de restituir a cliente o valor de R$6,32, pago pelo produto em que o animal encontrava-se alojado, uma vez que não pôde usufruir do alimento. A consumidora foi representada na ação pela advogada Viviane de Araujo Porto, do escritório Braga Fujioka Advogados.

A consumidora relata a ação que, entre outros produtos, comprou duas pencas de bananas no estabelecimento. Após a realização das compras, levou os produtos para casa e, com o passar as horas, sua cozinha foi tomada por forte odor. Ao mexer na penca de banana, identificou nela um pequeno rato, já morto. Ela realizou filmagens do produto.

Conforme consta na ação, a consumidora levou a banana com o rato até a vigilância sanitária de Goiânia, a qual solicitou que a reclamação fosse feita via site. Ainda compareceu à Delegacia do Consumidor (Decon) para realização de Boletim de Ocorrência (BO).

Na inicial da ação, a advogada que representou a consumidora salientou que é dever do fornecedor de produtos e serviços colocar no mercado produtos próprios para consumo. Se responsabilizando pela comercialização de produtos impróprios, haja vista que reponde pela exposição da saúde e segurança do consumidor ao risco concreto.

O supermercado refutou as alegações trazidas pela consumidora. Porém, na sentença, a juíza comprovado o nexo causal em relação à ação da reclamada e o prejuízo moral experimentado pela autora, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada, ultrapassando tal fato o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora disse que, apesar de não ter sido comprovado o consumo do alimento, o ocorrido demonstra falta da devida higienização por parte da empresa. Assim, é indiscutível a responsabilidade do estabelecimento na comercialização do produto em que o animal encontrava-se alojado, não podendo a consumidora usufruir do alimento. “Ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, salientou a juíza.

Processo 5168920.37.2018.8.09.0051