Súmulas que impedem agressores de ingresso na OAB não valem para os já inscritos; contra advogados deve ser suscitada a inidoneidade moral

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Marília Costa e Silva

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) vai solicitar à Secretaria de Segurança Pública (SSP) acesso a arquivos de registros policiais que envolvam crimes de violência contra a mulher, idosos, deficientes e menores. O requerimento cumpre as súmulas recém-editadas pelo Conselho Federal, que orientam o impedimento à inscrição nos quadros da Ordem de agressores. Essa novidade suscitou dúvidas entre os leitores do Rota Jurídica que questionaram o portal sobre como a OAB-GO evitaria que agressores, após inscritos na OAB-GO, permaneçam com registro na instituição.

Por enquanto, segundo Ariana Garcia, presidente da Comissão da Mulher Advogada, que foi uma das comissões que redigiu o requerimento que será enviado à SSP pela OAB-GO, as súmulas valem apenas para o ingresso na instituição classista. O documento também foi elaborado pela Comissão de Seleção e Inscrição da OAB-GO, presidida por Natasha Garcia.

Mas, como as súmulas não vale para quem já está inscrito, o presidente da Ordem de Goiás, Lúcio Flávio de Paiva, afirma que se contra estes surgirem denúncias pode ser feita a suscitação da inidoneidade moral. A iniciativa é permitida a qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos desabonadores da conduta do advogado. No entanto, a inidoneidade somente pode ser declarada pelo Conselho Seccional na forma do § 3º, do artigo 8º, do do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ou seja, por no mínimo dois terços de todo o Conselho.

Já na previsão do § 4º, do artigo 8º, fica claro que a OAB, tomando conhecimento do fato já com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime infamante, não precisa reunir o Conselho Seccional para deliberar a respeito, pois se trata de uma declaração legal de inidoneidade moral que só poderá ser superada por outra decisão do Judiciário, que é a da reabilitação judicial, tanto para o inscrito como para o que pretende a se inscrever nos quadros de advogados ou de estagiários da Ordem.

Padrões de honestidade

Os fatos considerados inidôneos podem ser criminosos ou não, bastando que a conduta do advogado não observe os padrões de honestidade, de respeitabilidade e de dignidade, exigidos em sociedade e na comunidade profissional. É o que expressamente determina o parágrafo 2º, do artigo 20, do Estatuto da OAB.

Ocorre que a inidoneidade moral pode ser ocasionada por outras situações diferentes da prática de crime infamante, como por exemplo, sofrer a ‘demissão a bem do serviço público’, ou praticar atos menores, porém com repercussão negativa no meio profissional e lesiva à imagem da advocacia. Assim também reconhecidos por pelo menos dois terços do Conselho Seccional.

Porém, a Constituição Federal, na alínea ‘b’ do inciso XLVII do artigo 5°, determina que não haja pena de caráter perpétuo. A regra insculpida na Constituição Federal, que não admite pena de caráter perpétuo (art.5º, XLVII, b) é certamente afrontada naqueles casos cuja declaração de inidoneidade não está fundada em sentença condenatória, haja vista a presença de causas extintivas da punibilidade (art.107 do CP), ou mesmo de meras condutas consideradas incompatíveis com a advocacia (art. 20, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).

A idoneidade moral perante a OAB deve se extinguir na medida em que houver a reabilitação criminal e, com ela, a retomada do processo de inscrição nos quadros da OAB. A única forma, portanto, legalmente prevista e capaz de restaurar a idoneidade moral para efeito de concretização do direito à inscrição no órgão de classe e, consequentemente, permitir o regular exercício da profissão é a reabilitação judicial.

Veja o que diz o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 38
A exclusão é aplicável nos casos de:(…)
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Assim:
a) XXVI: Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
b) XXVII: Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
c) XXVIII: Praticar crime infamante.