SulAmérica Saúde terá de arcar com tratamento integral de criança com encefalopatia crônica

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Wanessa Rodrigues

A SulAmérica Seguro Saúde S.A terá de fornecer tratamento integral a uma criança portadora de encefalopatia crônica. Indicação médica determinou tratamento denominado Pediasuit (Programa TNMI – Terapia Neuromotora Intensiva). Porém, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que o mesmo não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O custo mensal do tratamento é de R$ 15 mil.

Advogados Mariana Motta Ribeiro e Vítor Batista.

A criança é representado na ação pelos advogados Vítor Batista e Mariana Motta Ribeiro. Conforme consta na ação, desde os cinco meses de idade, o menor passou a ter crises convulsivas, tendo sido diagnosticado com encefalopatia crônica. Mesmo com o tratamento requisitado pelo neuropediatra, o quadro clínico não apresentava melhoras substanciais. Após a frustração com os tratamentos anteriores, houve a indicação do tratamento Pediasuit, o qual evitaria a progressão do quadro neuropsicomotor comprometido.

Aduzem que, para a realização deste tratamento com a criança, existe a necessidade de acompanhamento intenso, com módulos específicos para cada dia da semana e com horários adequados, sendo devidamente acompanhada por profissionais específicos, com o complemento da Pediasuit (adequação e alinhamento postural dos membros inferiores, coluna vertebral e cabeça). Sustentam que, mesmo sendo procedimento de urgência, o plano negou a cobertura e atendimento para o tratamento, alegando que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS.

Ao analisar o caso, o juiz disse que verifica-se, em princípio, a existência de prova inequívoca do direito, destacada pela presença concomitante da solicitação do tratamento médico. O magistrado salientou que percebe-se que não se justifica a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, uma vez que assente na jurisprudência brasileira que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Devendo o tratamento solicitado pelo médico prevalecer em busca da melhora da parte autora, o que se torna suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações.

“Mostra-se ilegal a recusa manifestada pela SulAmérica, tendo em vista a necessidade e indispensabilidade do tratamento, consubstanciados pelas guias de solicitação anexadas ao processo”, disse o juiz. Conforme completa o magistrado, a medida é urgente e necessária, já que a demora da prestação jurisdicional poderá resultar em prejuízos severos à saúde da criança, que já se encontra naturalmente comprometida diante do seu quadro clínico, restando, assim, comprovado o dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Processo: 5331344.94.2016.8.09.0051