A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer o trânsito em julgado da decisão de impronúncia de um acusado de homicídio qualificado. A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que entendeu que o Ministério Público de Goiás interpôs recurso em sentido estrito apenas em relação ao corréu, o que resultou na preclusão do direito de recorrer quanto ao paciente.
O caso diz respeito ao processo nº 5520960-04.2022.8.09.0011, no qual o paciente havia sido impronunciado ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, enquanto o corréu foi pronunciado. O Ministério Público, no entanto, interpôs recurso apenas contra a decisão de pronúncia, mencionando exclusivamente o corréu na petição inicial e nas razões recursais, nas quais alegou excesso de linguagem.
A defesa técnica, composta pelos advogados Luciana Carla Altoé de Lima Falcão e Danilo dos Santos Vasconcelos, sustentou que não havia qualquer impugnação à impronúncia do paciente. Requereu, por isso, a certificação do trânsito em julgado em seu favor. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e reconheceu o esgotamento do prazo recursal. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou o trânsito em julgado e determinou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal.
No habeas corpus impetrado junto ao STJ, os defensores argumentaram que o Ministério Público buscou corrigir o recurso apenas após a manifestação da defesa, quando o prazo já havia se encerrado. Destacaram ainda que não é juridicamente possível alegar excesso de linguagem em decisão de impronúncia e que, ao longo de todo o recurso, a acusação sequer utilizou o nome do paciente ou mencionou a impronúncia.
Ao conceder a ordem, o relator destacou que a situação não configurava mero equívoco formal. “A tentativa de correção do recurso após manifestação da defesa pela certificação do trânsito em julgado não é válida, porquanto já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior.
“O que se verifica é a nítida intenção do Ministério Público de recorrer apenas da decisão de pronúncia, tendo colocado, exclusivamente, o codenunciado Daniel do Nascimento no polo passivo”, completou o ministro.
Com isso, foi restabelecida a decisão que certificou o trânsito em julgado da impronúncia, impedindo o prosseguimento da ação penal em relação ao paciente.