STJ restabelece sentença de Goiás que reconheceu continuidade delitiva em crime de estupro

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o restabelecimento de sentença de primeiro grau que reconheceu a continuidade delitiva em crime de estupro e condenação por assédio sexual de um homem em Goiás. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a pena e a indenização às vítimas, além de ter absolvido o acusado do delito de assédio. O relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO).

O acusado em questão foi denunciado pelo promotor de Justiça Alberto Francisco Cachuba Junior pelos crimes de estupro de vulnerável por várias vezes, em continuidade delitiva contra uma vítima; estupro de vulnerável por duas vezes, em caráter continuado contra outra vítima, e também por assédio sexual por várias vezes contra duas vítimas menores de idade.

Em primeira instância o réu havia sido condenado por todos os delitos  à pena de 16 anos, 6 meses e 9 dias de reclusão, além do pagamento de R$ 20 mil a cada uma das vítimas. O réu, no entanto, recorreu ao TJGO, que reduziu a pena fixada pela condenação do crime de estupro de vulnerável, ao afastar a continuidade delitiva, diminuiu o pagamento a título de reparação do dano (em razão da capacidade econômica do processado), e ainda absolveu o réu do crime de assédio sexual.

De acordo com a integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) Isabela Machado Junqueira Vaz, a pretensão do MP em sede de apelo especial era demonstrar, a partir das premissas incontroversas da decisão colegiada da 2ª Câmara Criminal impugnada, que foi negada vigência ao artigo 71, caput do Código Penal (crime continuado), ao afastar a majoração da pena ainda que preenchidos todos os requisitos para sua aplicação.

O TJGO optou por não aplicar a continuidade, colocando suspeição à palavra da vítima que, nos termos da jurisprudência do STJ, possui especial relevância em crimes de natureza sexual.

A integrante do Nurec  argumentou ainda que a maioria da corte goiana negou vigência ao artigo 216-A (assédio sexual), ao desconsiderar que o constrangimento necessário à configuração do crime previsto no dispositivo legal é aquele hábil a importunar com propostas ou condutas de cunho sexual, ainda que sob a forma de elogio, especialmente quando acompanhado de ameaças feitas pelo réu, motorista de transporte escolar, que exerce posição de ascendência sobre as vítimas. 

Ambas as teses foram reconhecidas pelo STJ, com restabelecimento da continuidade delitiva no estupro e da condenação pelo crime de assédio sexual. Atuou em segundo grau pelo MPGO o procurador de Justiça Alencar José Vital. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Agravo em recurso especial (AREsp 2495208-GO)