STJ rejeita desclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual

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Dando provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em apelação criminal e restabeleceu sentença de primeiro grau que havia condenado um acusado por estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal) na comarca de Orizona a oito anos reclusão em regime inicial semiaberto. O acórdão agora cassado pelo STJ tinha desclassificado o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, do Código Penal, com pena mais branda, declarando, ainda, sua prescrição, o que impedia a punição do denunciado.

A decisão do STJ, que acolheu argumentação da Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Ele sustentou que, ao desclassificar a conduta criminosa do acusado, o TJGO contrariou orientação consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça, que entende ser impossível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, em razão de esse novo tipo penal, do artigo 215-A, ser praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto o crime do artigo 217-A inclui a presunção absoluta da violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

O ministro reforça ainda que as “instâncias ordinárias” reconheceram a existência de prova suficiente de que o acusado praticou atos libidinosos contra a criança. Fonte: MP-GO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.198 – GO