STJ reforma sentença que havia desconsiderado maus antecedentes de réu goiano

Acolhendo recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que substituiu pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), por entender que o réu não possuía maus antecedentes. Na decisão contestada, o TJ-GO afirmou que, embora constasse nos registros criminais do réu uma sentença definitiva por roubo, esta não poderia ser utilizada como maus antecedentes, porque o trânsito em julgado ocorreu depois da prática do crime que estava sendo julgado.

Na argumentação do MP, foi ponderado que é inadmissível a conversão da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos quando reconhecida a existência de maus antecedentes em desfavor do apenado. Foi sustentado ainda que “a condenação por fato anterior ao narrado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à sua ocorrência, serve para valorar negativamente os maus antecedentes”.

Em apreciação ao recurso interposto pelo MP-GO, o ministro Rogério Schietti Cruz (foto), relator do processo, afastou a afronta ao artigo 44, inciso III, do Código Penal e reiterou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. O pronunciamento determinou o afastamento da substituição da pena.