STJ reforma acórdão do TJGO e determina cumprimento de pena por roubo em regime fechado

Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), fixando o regime fechado de cumprimento de pena para homem condenado por roubo. O criminoso foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo (artigo 157, parágrafo 2º – A, inciso I, do Código Penal), depois de ter sido denunciado pela promotora de Justiça Cristina Emília França Malta, da 1ª Promotoria de Justiça de Piracanjuba.

Consta da denúncia que, no dia 1º de novembro de 2018, o criminoso subtraiu, com grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o celular e R$ 20 de uma mulher, em Piracanjuba. Ele também efetuou um tiro em via pública. Ao ser preso, à noite, ele portava quatro munições calibre 22. Para cometer o crime, usou um revólver emprestado por outra homem, condenado a um ano de detenção em regime inicial aberto.

O condenado recorreu ao TJGO e obteve a mudança no regime de cumprimento da pena. Em sessão realizada no dia 1º de dezembro de 2020, o desembargador Itaney Francisco Campos, relator do processo, seguiu parecer do procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, da 27ª Procuradoria de Justiça, para negar provimento ao recurso. Foi aberta divergência pelo desembargador Ivo Fávaro, que foi seguido pelo também desembargador José Paganucci Júnior, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

A Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais interpôs recurso especial ao STJ, que foi acolhido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A peça foi elaborada pela promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães, integrante da equipe. O MP-GO sustentou que, na decisão do TJGO, houve violação ao artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal e consignou que a existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição do regime mais gravoso, no caso, o fechado.

Motivação concreta

No acórdão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. Segundo ele, a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. “Assim, inexiste bis in idem (repetição) quando o desvalor das circunstâncias do crime é utilizado para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso”, afirmou.

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme o enunciado da Súmula 440 do STJ.

O ministro relator apontou também ter seguido os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois enunciados indicam que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, e a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.

“É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime”, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, em atenção ao artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, embora estabelecida a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (Texto: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)