STJ reconhece prerrogativa da Defensoria Pública de Goiás quanto à contagem de prazos processuais

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A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma sua prerrogativa legal de ser intimada oficialmente — seja fisicamente ou por meio eletrônico — antes do início da contagem de prazos processuais, inclusive em julgamentos realizados no Plenário do Júri. A decisão, publicada em 24 de fevereiro, reverte entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia negado o reconhecimento desse direito líquido e certo.

A controvérsia teve início após um julgamento no Plenário do Júri, ocorrido em 2023. Na ocasião, a DPE-GO apresentou recurso de apelação contra a sentença condenatória proferida, mas o TJGO considerou que o recurso havia sido interposto fora do prazo. Para o tribunal estadual, a contagem deveria ter começado a partir da sessão do Júri, uma vez que a defensora pública esteve presente na audiência, desconsiderando a necessidade de intimação formal à Instituição.

Diante disso, a 1ª Defensoria Pública de Segunda Instância impetrou mandado de segurança, pleiteando o reconhecimento da prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente, com o recebimento dos autos com vista — conforme previsto no artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94.

Decisão inicial foi negada pelo TJGO

O pedido, no entanto, foi negado por unanimidade pelo Órgão Especial do TJGO. Segundo o acórdão, nos processos do Tribunal do Júri, a presença da defensora pública na sessão de julgamento seria suficiente para o início da contagem do prazo, dispensando-se, portanto, a intimação formal da Instituição.

STJ reafirma entendimento consolidado

Em resposta, a DPE-GO recorreu ao STJ, por meio de recurso ordinário constitucional, sustentando que a contagem dos prazos deve ocorrer somente após a intimação formal da Instituição, medida que assegura o pleno exercício da ampla defesa e da assistência jurídica às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Ao julgar o recurso, o STJ reafirmou sua jurisprudência pacífica sobre o tema: o prazo para a Defensoria Pública recorrer somente se inicia com a entrega dos autos, mesmo em casos de julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão está em consonância com o Tema Repetitivo 959 da Corte Superior, que garante a observância das prerrogativas da Defensoria Pública conforme estabelecido em lei.

Com esse entendimento, o STJ determinou que o TJGO reconheça a tempestividade do recurso de apelação interposto pela DPE-GO e prossiga com sua análise.