STJ reconhece nulidade de provas em busca domiciliar ilegal e restabelece sentença de Anápolis

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas obtidas a partir ingresso ilegal em domicílio e restabeleceu sentença da 2ª Vara Criminal de Anápolis, em Goiás, que determinou o trancamento de ação penal contra um acusado de tráfico de drogas. A decisão é dos ministros da Sexta Turma do STJ. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jesuíno Rissato, convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia acolhido recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) para determinar o prosseguimento do feito. Contudo, ao analisar recurso especial da defesa do acusado, o relator no STJ entendeu que, no caso, não se encontram presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.

No caso, o acusado foi abordado pela Polícia Militar por estar conduzindo veículo em atitude suspeita. Na ocasião, os policiais teriam encontrado no interior do carro um frasco que continha substância entorpecente vulgarmente conhecida como “loló”.

Em depoimento, os policiais disseram que o acusado confessou ser o proprietário da substância e informou haver mais em sua residência. A equipe então realizou busca domiciliar, quando teriam encontrado galões maiores contendo mais daquela substância entorpecente. Apontaram, ainda, que o rapaz tem antecedentes criminais.

Forçada e impositiva

Contudo, no recurso ao STJ, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia Criminalista, esclareceu que o deslocamento até a residência do acusado ocorreu de maneira forçada e impositiva. Sem qualquer parâmetro lícito para tanto, ausente de qualquer fundada razão.

Ao analisar o recurso, o relator observou a ausência de diligências ou investigações prévias e que não houve fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Disse que o fato de haver sido identificado, durante a abordagem, que o recorrente ostenta antecedentes criminais não convalida o ingresso no domicílio.

Conforme o relator, se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida. “Assim, ausente evidência da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação”, completou.

Leia aqui a decisão.

RECURSO ESPECIAL Nº 2105555 – GO (2023/0083149-0)