STJ reconhece ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento e absolve acusado de tráfico em Goiás

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O desembargador Olindo Menezes, convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem consentimento para absolver um acusado de tráfico de drogas em Goiás. Segundo o magistrado, a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel e que não houve prova da autorização judicial ou válido consentimento do morador.

O acusado havia sido condenado pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa. Sentença que havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Na decisão do TRF-1, o desembargador estendeu os efeitos a corré, no caso a proprietária do imóvel.

Conforme consta na denúncia, os policiais chegaram à residência após abordagem a um usuário de drogas, que informou sobre o local. E que a proprietária do imóvel havia permitido a entrada no local. Contudo, em análise do caso, o desembargador disse que não foram configuradas fundadas razões para autorizar o ingresso no domicílio no qual reside o acusado.

Segundo explicou, nos termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no domicílio. No caso em questão, disse que não foram configuradas fundadas razões para autorizar o ingresso no domicílio do acusado, após a abordagem de suposto usuário, em via pública, com o qual foi apreendida uma pequena porção de cocaína.

Ao ingressar com agravo em recurso especial, a defesa do acusado, feita pelos advogados Jaciara Alves Lopes e Gildo Franks Martins Junior, foi no sentido de violação ao artigo 157, do Código de Processo Penal (CPP). Apontou a ilicitude da busca domiciliar desprovida de mandado judicial e sem justa causa. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso.

O desembargador esclareceu que se configura a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial. Sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste do STJ, a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas como, por exemplo, campana que ateste movimentação atípica na residência.

“Além disso, de acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na espécie”, completou.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2127549 – GO (2022/0145760-5)