A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de correção do valor de uma demanda feito por advogados de uma usina de cana de açúcar de Goiás após vencerem uma ação de impugnação de crédito. No caso, apesar de o valor discutido ultrapassar R$ 39 milhões, a própria parte atribuiu à causa apenas R$ 1 mil. A solicitação foi feita a fim de majorar a base de cálculo de honorários de sucumbência.
Os magistrados seguiram voto do relator, ministro Raul Araújo. Em seu voto, o magistrado disse que, se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo arbitrada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência. Isso sob pena de lesão ao princípio da boa-fé processual, que veda comportamentos contraditórios.
O ministro explicou que há muitos precedentes do STJ que apontam que constitui poder do magistrado determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para que possa exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido. No entanto, há, no presente caso, circunstância que impede o provimento do recurso especial.
Salientou que foi a própria usina, já representada pelos referidos advogados, quem atribuiu ao incidente de impugnação de crédito o módico valor de R$ 1 mil. “Certamente com o objetivo de pagar custas menores e de prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis”, disse.
Violação ao princípio da boa-fé processual
Conforme consta no voto, os advogados pediram a correção do valor da causa apenas em embargos de declaração opostos em 2º grau. Segundo o relator, fato este que caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual.
Isso tendo em vista que esperaram a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias, ou seja, apenas após terem certeza da procedência da demanda – para apontarem que a própria usina teria se equivocado ao atribuir à causa o valor de R$ 1 mil. Quantia que, em verdade, correspondia a aproximadamente 0,0025% do proveito econômico pretendido (exclusão de crédito de R$ 39 milhões da lista geral de credores da recuperação judicial).
“A postura do agravante, na condição de advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito, caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, completou o magistrado em seu voto.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.349 – GO (2021/0149008-2)