STJ mantém interesse processual de pai, relativo a pedido de vaga em Cmei

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás afirmando que não configura perda superveniente do interesse processual o fato de pai de uma criança cuja matrícula foi negada em um Centro Municipal de Educação Infantil de Aparecida de Goiânia por falta de vaga ter feito a matrícula em uma instituição particular. Na decisão, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

O pai da criança havia ingressado com mandado de segurança visando garantir a vaga da filha na unidade escolar, ou, na hipótese da impossibilidade de ingresso na instituição sugerida, que o Poder Público fosse condenado a suportar os ônus educacionais de instituição educacional privada.

No acordão, argumentou-se que, “uma vez firmado contrato de prestação de serviços educacionais entre o pai da substituída e a instituição particular, cai por terra o interesse processual pretendido na ação de mandado de segurança, qual seja, de disponibilização de vaga em CMEI ou em escola particular, às expensas do Poder Público”. O MP-GO, contudo, sustentou que houve violação do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista que o fato de a menor ter sido incluída em instituição particular de ensino às suas custas não enseja a perda superveniente do interesse processual na ação.

Asseverou-se ainda que a existência da matrícula não custeada pelo poder público não afasta o dever do município de garantir o acesso à educação, não havendo perda do objeto, porquanto a concessão da segurança assegurará que as despesas com o ensino passem a ser custeadas pelo município, que tem como primeira opção dispor de vaga em escola pública.

Ao acolher a argumentação do MP, o ministro Napoleão Nunes afirmou que “o fato de ter havido contratação pelo pai da substituída de instituição educacional privada não tem o condão de extinguir o mandamus por ausência de interesse processual, uma vez que subsiste o pleito de custeio pelo município das despesas com a educação da menor decorrente do não fornecimento do serviço de ensino gratuito, com a disponibilização de vaga no CMEI da municipalidade, o que ainda é possível”. Fonte: MP-GO

Recurso Especial 1.598.856 – GO