STJ mantém decisão do TJGO que negou reconhecimento de união estável post mortem

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A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem. No caso, o TJGO, ao reformar sentença, entendeu pela ausência dos requisitos para configuração da união estável.

Em sua decisão, a ministra esclareceu, entre outros pontos, que, para alterar o decidido no acórdão do TJGO, seria necessário o reexame de fatos e provas. O que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a parte não ofereceu argumentos suficientes para contestar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem.

O caso

No caso, a mulher narro que manteve com o falecido relacionamento público, duradouro e com o objetivo de constituir família, desde agosto de 2018 até a data do óbito, em janeiro de 2021. Em primeiro grau, a sentença foi favorável a ela.

Contudo, em contestação, o filho do falecido alegou que a mulher e seu pai apenas namoram por um período, mas que não se mantiveram união estável. Inclusive, disse que, na ocasião do óbito de seu genitor, o relacionamento já havia acabado há um tempo. Ele é representando na ação pelos advogados José Firmino da Silva, Larissa Lelis da Silva e Lorena Lelis da Silva Rodrigues.

Sem elementos concretos

No TJGO, o entendimento foi o de que não há nos autos elementos concretos que induzam a conclusão que a mulher manteve com o falecido união estável. Em seu voto, o desembargador Breno Caiado esclareceu, por exemplo, que os depoimentos que embasam a sentença são totalmente vagos.

O magistrado citou que muitas das pessoas não afirmaram que a autora e o de cujus mantinham um relacionamento com a intenção de constituir família. E nem mesmo que ela era apresentada como esposa.

“Por sua vez, ainda que tenha existido a coabitação entre a autora e o de cujus, isso não é suficiente para reconhecer a união estável sem a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família”, disse o desembargador.

Leia aqui a decisão do STJ.

Leia aqui o acórdão do TJGO.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2740491 – GO (2024/0339345-0)